Esclarecimento sobre a atribuição da bonificação por deficiência

Esclarecimento sobre a atribuição da bonificação por deficiência

Tendo em conta as notícias publicadas pelo jornal Público nas edições de hoje e de sábado passado e às publicações que têm circulado nas redes sociais, relativas à atribuição pela Segurança Social da bonificação por deficiência, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social esclarece o seguinte:

  1. A bonificação por deficiência é uma prestação em dinheiro que acresce ao abono de família das crianças ou jovens com deficiência, com o objetivo de compensar as suas famílias dos encargos resultantes da sua situação.
  2. A bonificação por deficiência não se destina em específico a óculos, mas sim, como referido no ponto 1, a compensar as famílias dos encargos resultantes da sua situação de deficiência das crianças ou jovens.
  3. A bonificação por deficiência está prevista na Lei (Decreto-Lei 133-B/ 97, de 30 de maio) há 22 anos. Esta prestação não foi criada ou alterada por este Governo.
  4. O facto de criança ou jovem possuir qualquer perda ou anomalia de estrutura ou função não confere por si só direito à bonificação por deficiência. O reconhecimento do direito a esta prestação depende da existência de deficiência, a qual, nos termos do art.º 21.º do Decreto-lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é entendida como perda ou anomalia congénita ou adquirida de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, em função da qual seja necessário o recurso aos apoios pedagógicos ou terapêuticos, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social. Neste sentido, a caracterização da deficiência tem sempre por base critérios médicosna avaliação das diferentes situações, constituindo a certificação da deficiência a materialização da prova, que se pretende clara e inequívoca quanto à necessidade dos apoios a prestar.
  5. A bonificação por deficiência pode ser requerida na Segurança Social mediante a apresentação de um requerimento que incorpora um certificado médico que ateste a existência de deficiência nos moldes já descritos no ponto 4. Assim, é da total responsabilidade dos médicos atestar o tipo de deficiência, a natureza da deficiência e se esta, a existir, tem ou não efeitos e quais para o desenvolvimento da criança.
  6. Desde há 22 anos que são os próprios médicos que atestam a deficiência nos moldes definidos por lei, dentro das suas competências médicas e ao abrigo dos respetivos estatutos e código deontológico.
  7. Não cabe aos serviços da Segurança Social contestar pareceres clínicos.
  8. Tem sido com estes pressupostos e com este modelo que, desde há 22 anos, é atribuída a bonificação por deficiência.
  9. Tendo o Instituto de Segurança Social verificado um acréscimo localizado de requerimentos para bonificação por deficiência, está a averiguar as causas desse aumento e identificará as medidas que eventualmente venham a ser necessárias e ajustadas tomar.

Lisboa, 31 de julho de 2019

Para mais informações: Assessoria de Imprensa

Catarina Duarte Catarina.duarte@mtsss.gov.pt

Jorge Campos jorge.campos@mtsss.gov.pt

Ana Laura Alves ana.laura@mtsss.gov.p

 

 

By | 2019-08-09T16:55:07+00:00 Agosto 8th, 2019|Notícias|0 Comments

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